Artigo 36.º
Inventário e cartografia
Redação registada como em vigor em 09/04/2003.
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As entidades competentes devem proceder ao inventário de todas as vias a seu cargo e organizar e manter actualizada a representação cartográfica de todas as vias existentes, distinguindo as suas diversas categorias, nas condições a regulamentar, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 72.º do presente diploma.