Artigo 38.º
Itinerários
Redação registada como em vigor em 09/04/2003.
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Cada entidade competente organiza, imprime e mantém actualizados os itinerários das diversas vias cuja gestão esteja a seu cargo, em escalas apropriadas, nos quais hão-de figurar os pontos principais dos percursos, tais como povoações, obras de arte importantes, edifícios públicos, cruzamentos e entroncamentos com outras vias, passagens superiores e inferiores e limites dos municípios, indicando-se as situações quilométricas respectivas e as distâncias intermédias correspondentes aos pontos assinalados, nos termos a regulamentar, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 72.º do presente diploma.