Artigo 4.º
Competências
Redação registada como em vigor em 09/04/2003.
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- 1 -A construção, ampliação, recuperação, manutenção e gestão das vias públicas é da competência do Governo Regional, no que toca às redes regional e rural/florestal, e dos municípios, no que respeita à rede municipal.
- 2 -Relativamente à rede agrícola, a construção, ampliação e recuperação das vias que a constituem é da competência do Governo Regional, competindo as respectivas manutenção e gestão aos municípios da área onde as mesmas se situem.
- 3 -O Governo Regional cooperará com os municípios na manutenção das vias que, por efeito deste diploma, lhes sejam atribuídas, segundo regime a definir em decreto legislativo regional, a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 72.º deste diploma.
- 4 -A construção, ampliação, recuperação e gestão, ainda que parcial, das redes constantes deste diploma pode ser cometida a outras entidades, públicas ou privadas, nos termos a definir em decreto regulamentar regional, a publicar de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º do presente diploma.