Artigo 40.º
Proibições relativas à zona da via
Redação registada como em vigor em 09/04/2003.
Esta redação foi substituída em 13/08/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Na zona da via, definida no presente diploma, é proibido:
- a)Cavar, fazer buracos, cravar quaisquer objectos ou danificá-la de qualquer modo, incluindo os seus pertences;
- b)Apoiar ou prender quaisquer objectos às placas de sinalização e resguardo do trânsito, balizas, marcas e árvores;
- c)Cortar, mutilar, destruir ou de qualquer modo danificar árvores, arbustos e demais vegetação das vias;
- d)Descarregar ou arrastar objectos na faixa de rodagem das vias ou nas suas bermas ou valetas;
- e)Depositar, ainda que temporariamente, mato, estrumes, pedras, lenhas, madeira ou quaisquer outros materiais ou objectos;
- f)Deixar animais a vaguear ou a apascentar ou, por qualquer forma e sob qualquer pretexto, mantê-los aí presos ou apeados;
- g)Limpar e lavar vasilhas, veículos, animais ou quaisquer objectos, lançar nela quaisquer despejos, partir lenha, fazer fogueiras ou realizar outras operações não adequadas ao respectivo uso normal;
- h)Lançar ou conduzir nas suas proximidades, em valas ou canos, águas pluviais ou poluídas ou quaisquer despejos líquidos ou sólidos;
- i)Obstruir as valetas ou impedir, de qualquer forma, o livre escoamento das águas;
- j)Ter nas paredes exteriores dos andares térreos ou dos muros de vedação, sempre que possam estorvar o trânsito, quaisquer objectos que fiquem salientes sobre a estrada em relação ao plano da parede ou muro e que, de qualquer modo, possam estorvar o livre trânsito de pessoas e veículos;
- k)Ter sem resguardo, sobre qualquer local sobranceiro à via, vasos, caixotes ou outros objectos que possam constituir perigo ou incómodo para os transeuntes;
- l)Assentar sem licença quaisquer construções ou abrigos móveis, postes, balanças ou outros equipamentos de medição, alfaias agrícolas e, bem assim, estabelecer à superfície, no ar ou no subsolo, tubos, fios, depósitos ou outras instalações;
- m)Lançar garrafas e outras taras perdidas, bem como abandonar, deixar ou depositar sacos, papéis ou outros elementos poluidores;
- n)Causar perturbações ao trânsito, bem como prejudicar ou pôr em perigo os utentes da via por qualquer outra forma;
- o)De um modo geral, fazer das vias usos prejudiciais àqueles a que estão destinadas.
- 2 -O disposto na alínea d) do número anterior não impede que, quando necessário, se depositem materiais para carga ou descarga de veículos, pelo período indispensável a estas operações, desde que do facto não resulte qualquer dano para a via.
- 3 -Cabe aos serviços responsáveis a remoção de detritos, resíduos ou lixos lançados ou caídos nas vias por motivo de carga ou descarga de veículos ou provenientes de qualquer outra causa, sem prejuízo das sanções que se mostrem aplicáveis.
- 4 -Qualquer animal solto na zona da via ou qualquer objecto aí deixado com demora, sem ser em acto de carga, descarga ou condução, ter-se-á como perdido e será removido pela entidade competente em relação à via, que lavrará auto da ocorrência e, no caso de animais deambulantes, o depositará em local adequado, sob jurisdição do município onde essa via se situar.
- 5 -A proibição estabelecida na alínea h) do n.º 1 não impede os proprietários ou utilizadores de prédios confinantes de dirigirem para as vias as águas pluviais quando a configuração natural do terreno o imponha, devendo, porém, conduzi-las, através de canos, regos ou valas, para os escoamentos mais próximos.
- 6 -A proibição estabelecida na alínea l) do n.º 1 não impede que, nos caminhos agrícolas, nos caminhos florestais e nos caminhos rurais, desde que não exista possibilidade de utilização do próprio prédio, possam assentar-se alfaias ou outros equipamentos agrícolas, desde que não se restrinja a livre circulação do trânsito, se trate de zona com visibilidade e o assentamento não ultrapasse o período mínimo indispensável à realização da operação que o motivou.
- 7 -O Governo Regional colaborará com os municípios que não disponham de estruturas de acolhimento de animais deambulantes de grande porte, apoiando a construção desse tipo de equipamentos.
- 8 -A fiscalização dos actos previstos nos n.os 2 a 6 do presente artigo é da responsabilidade da entidade competente pela gestão da via.