Artigo 46.º
Sujeição
Redação registada como em vigor em 09/04/2003.
Esta redação foi substituída em 13/08/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Os terrenos particulares situados nas áreas confinantes com as vias a que se refere o presente diploma ficam sujeitos a servidões administrativas, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -As servidões particulares regem-se pelas disposições da lei civil.