Artigo 58.º
Isenções
Redação registada como em vigor em 09/04/2003.
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- 1 -São isentas das taxas a que se refere o presente capítulo as pessoas colectivas de direito público.
- 2 -Poderão ser isentas das taxas as obras das pessoas colectivas de utilidade pública e associações de beneficência, em termos a definir por decreto regulamentar regional, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do presente diploma.