Artigo 72.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 09/04/2003.
Esta redação foi substituída em 13/08/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O decreto legislativo regional a que faz referência o n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma será publicado no prazo de 60 dias a contar da publicação dos diplomas previstos no número seguinte.
- 2 -Os decretos regulamentares regionais previstos nos artigos 2.º, n.º 8, 4.º, n.º 4, 5.º, 10.º, n.º 3, 25.º, n.º 2, 42.º, n.º 2, 47.º, 49.º e 58.º, n.º 2, do presente diploma serão publicados no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do mesmo.
- 3 -A regulamentação prevista nos artigos 7.º, n.º 2, 9.º, n.º 2, 28.º, 30.º, n.º 2, 31.º, n.º 3, 36.º, 37.º e 38.º do presente diploma será feita por portarias do membro do Governo Regional competente em matéria de vias terrestres, a publicar no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto legislativo regional.