Artigo 7.º
Procedimentos de inspeção
Redação registada como em vigor em 25/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nas inspeções periódicas dos veículos constantes do anexo I, as observações e verificações referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, incidirão nos pontos indicados no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.