Artigo 8.º
Periodicidade das inspeções realizadas exclusivamente em centros móveis
Redação registada como em vigor em 25/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nas ilhas onde as inspeções periódicas se efetuem exclusivamente em centro móvel, os veículos que não possam apresentar-se à primeira inspeção anual e às subsequentes durante o mês correspondente ao da matrícula inicial, de acordo com a periodicidade prevista no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, em virtude de aquele mês não coincidir com o período de funcionamento do centro móvel respetivo, poderão circular sem restrições até ao período de inspeções imediatamente subsequente, ao qual deverão apresentar-se.