- 1 -A gama e a tipologia dos produtos à venda em bufetes, bares e papelarias escolares e os seus preços são fixados pelo órgão executivo da unidade orgânica, não podendo contudo a margem para quebras e reposição exceder 25 % do custo.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 106.º — Produtos e preços nos bufetes, bares e papelarias escolares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/A - 1.ª Série(17/02/2023)
Original