- 1 -Em matéria de apoio à aquisição e disponibilização de manuais e de outro material escolar, a acção social escolar tem por objectivo a concretização do princípio da equidade e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didáctico-pedagógicos e nas condições de sucesso dos alunos.
- 2 -Nesta matéria a acção social escolar concretiza-se por meio de formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente adoptados pelas escolas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 120.º e seguintes do presente Estatuto, os manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos impressos ou em suporte de leitura óptica ou electrónica, os equipamentos e os demais materiais indispensáveis à actividade escolar dos alunos, incluindo os equipamentos informáticos são comparticipados em função do escalão de rendimento em que se insiram.
- 4 -Para efeitos do presente Estatuto, considera-se material escolar, qualquer que seja a sua natureza, o equipamento necessário à participação dos alunos portadores de deficiência nas actividades escolares.
- 5 -A determinação das características dos materiais a adquirir e da prioridade e periodicidade dos apoios a conceder cabe ao conselho administrativo da unidade orgânica.
- 6 -Para os efeitos do disposto no número anterior é considerada a seguinte ordem de prioridades:
- a)Equipamentos destinados a minorarem as consequências de deficiência;
- b)Equipamento informático e manuais escolares;
- c)Material escolar de uso corrente;
- d)Equipamento destinado à educação física;
- e)Outros materiais e equipamentos.
- 7 -Os livros, equipamentos informáticos e materiais duradouros que forem integralmente comparticipados são propriedade da unidade orgânica, podendo esta exigir a sua devolução após o termo da utilização.
- 8 -Para os efeitos do número anterior, as escolas organizam um mecanismo de recolha, no final do ano lectivo, de manuais escolares e outro material escolar usado, destinado a distribuir pelos seus alunos mais carenciados no ano lectivo subsequente.
Artigo 113.º — Manuais e outro material escolar
Vigente desde: 19/07/2007
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Em vigor desde 19/07/2007