- 1 -Os docentes podem elaborar materiais didáctico-pedagógicos próprios com vista ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos e de acordo com os objectivos pedagógicos definidos nos programas, desde que tal não implique despesas suplementares para os alunos.
- 2 -De igual faculdade goza a administração regional autónoma, que pode promover a elaboração, a edição ou a aquisição de manuais escolares e de outros materiais pedagógicos, incluindo os recursos pedagógicos digitais, considerados adequados às necessidades do sistema educativo regional.
- 3 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação mantém um sítio específico na Internet destinado à disponibilização de recursos pedagógicos digitais destinados à livre utilização pela comunidade educativa.
Artigo 121.º — Produção de materiais próprios e sua disponibilização
Vigente desde: 19/07/2007
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