- 1 -Por intercâmbio escolar entende-se um processo, continuado ou não, de permuta de experiências escolares entre membros da comunidade educativa de dois ou mais estabelecimentos de ensino, qualquer que seja a sua localização ou tipologia.
- 2 -Os intercâmbios escolares só se podem realizar quando integrados num conjunto de actividades interdisciplinares de índole pedagógica e cultural, incluídas no processo de ensino/aprendizagem, visando um melhor conhecimento mútuo através da troca de correspondência e de materiais educacionais e da participação directa ou indirecta na vida da outra escola, realizada no âmbito de um processo de geminação.
- 3 -Os intercâmbios escolares podem visar apenas a troca de correspondência e de materiais, a elaboração e partilha de documentos por via da Internet, ou incluir a realização de visitas e a permuta de membros da comunidade educativa por períodos a estabelecer no protocolo que os enquadre.
- 4 -Os projectos de intercâmbio escolar podem envolver, para além dos alunos, pais e encarregados de educação, docentes e funcionários não docentes.
- 5 -Os projectos de intercâmbio escolar são aprovados pelo órgão executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico, e formalizados em protocolo a celebrar entre as escolas geminadas.
- 6 -Quando os intercâmbios escolares envolvam a permuta de alunos, estas deslocações são consideradas visitas de estudo, sendo-lhes aplicáveis as normas contidas no artigo seguinte, podendo contudo a sua duração ser prolongada até ao período que estiver estabelecido no protocolo que enquadre o intercâmbio.
- 7 -Quando os intercâmbios envolvam a participação isolada de docentes ou de funcionários não docentes as deslocações são consideradas como inseridas no processo de formação contínua e realizadas nos termos para tal legal e regulamentarmente estabelecidos.
Artigo 140.º — Intercâmbios escolares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/2011
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 23/11/2011