- 1 -Para os efeitos do presente Estatuto, são consideradas viagens de finalistas as viagens realizadas por grupos do ano terminal de uma escola, quando as mesmas se façam enquadradas pela escola e no âmbito das suas actividades.
- 2 -Por ano terminal de uma escola entende-se o último ano de escolaridade que é ministrado pela unidade orgânica onde a escola se insere.
- 3 -As viagens de finalistas apenas podem ser realizadas durante as férias e os períodos de interrupção lectiva.
- 4 -A participação de qualquer aluno numa viagem de finalistas, organizada no âmbito da escola, depende de autorização escrita do encarregado de educação, excepto quando o aluno seja maior.
- 5 -A autorização escrita prevista no número anterior é entregue ao órgão executivo da unidade orgânica antes da realização da viagem e fica arquivada até final do ano escolar.
- 6 -Às viagens de finalistas aplica-se o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo seguinte, competindo ao órgão executivo da unidade orgânica autorizar a realização da viagem, qualquer que seja a sua duração ou destino.
Artigo 142.º — Viagens de finalistas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/2011
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 23/11/2011