Artigo 143.º
Acompanhamento de visitas de estudo e viagens de finalistas
Redação registada como em vigor em 19/07/2007.
Esta redação foi substituída em 24/11/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O número total de docentes e funcionários que acompanham a visita não pode ser inferior a um por cada 25 alunos participantes.
- 2 -O órgão executivo designa, de entre os professores acompanhantes, um responsável pela visita.
- 3 -É responsabilidade do professor designado nos termos do número anterior coordenar a realização das actividades programadas e zelar pela segurança e bem-estar dos alunos participantes.
- 4 -Quando realizadas em território nacional, as visitas de estudo encontram-se cobertas pelo seguro escolar, nos termos do presente Estatuto.
- 5 -Quando a visita incluir deslocação a território estrangeiro, é obrigatória a aquisição, pelo fundo escolar, de seguro que confira cobertura idêntica à do seguro escolar, válido nos locais a visitar e nos percursos fora do território nacional.
- 6 -Verificadas as condições estabelecidas nos números anteriores, compete ao órgão executivo da unidade orgânica aprovar a realização de visitas de estudo, qualquer que seja a sua duração ou destino.
- 7 -Até 30 dias após a realização da visita de estudo, os docentes que acompanham os alunos elaboram, em conjunto com estes, um relatório da visita, que é subscrito pelo professor, a submeter ao órgão executivo da unidade orgânica, que o aprecia.