- 1 -Os custos com a organização de actividades enquadráveis no âmbito dos artigos anteriores, na componente que envolva a utilização de fundos públicos de qualquer natureza, são obrigatoriamente incluídos no orçamento do fundo escolar respectivo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem as escolas promover, no âmbito da sua autonomia, a realização de actividades que visem a obtenção de receitas próprias destinadas ao desenvolvimento destes programas.
- 3 -As comparticipações concedidas por entidades públicas ou privadas são receita do fundo escolar.
- 4 -Quando elegíveis, as visitas de estudo e viagens de finalistasB podem ser comparticipadas no âmbito dos programas de mobilidade juvenil, ficando neste caso sujeitas ao cumprimento das normas estabelecidas na regulamentação aplicável.
Artigo 144.º — Financiamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/2011
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 23/11/2011