- 1 -Os pedidos respeitantes a alunos que pretendam mudar de escola nomeadamente em consequência de alteração de residência ou para frequentar diferente modalidade, agrupamento disciplinar ou curso, são dirigidos ao presidente do conselho executivo da unidade orgânica que o aluno pretenda frequentar.
- 2 -O pedido a que se refere o número anterior pode ser entregue na unidade orgânica que o aluno frequenta, que o encaminhará, logo após a recepção, para a unidade orgânica que o aluno deseja frequentar, ou directamente na unidade orgânica pretendida.
- 3 -Apenas podem ser aceites transferências de alunos até ao fim do 1.º período lectivo, excepto quando a transferência resultar de mudança de residência ou de mudança de local de trabalho dos pais ou encarregado de educação, devidamente comprovadas.
- 4 -Em caso de aceitação da transferência, a unidade orgânica que recebe o aluno informa a que o aluno frequenta, solicitando o envio do original do respectivo processo, devendo a unidade orgânica de origem manter uma cópia em arquivo até receber confirmação da recepção.
Artigo 20.º — Mudança de escola
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/2011
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 23/11/2011