Artigo 28.º
Responsabilidade das unidades orgânicas
Redação registada como em vigor em 19/07/2007.
Esta redação foi substituída em 24/11/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A escola partilha com os pais e encarregados de educação a responsabilidade pelo cumprimento da escolaridade obrigatória, devendo pôr em prática as medidas necessárias para tal.
- 2 -Considera-se responsável pelo acompanhamento das crianças e jovens residentes em determinado território educativo a unidade orgânica que, qualquer que seja o ano de escolaridade atingido pelo aluno, sirva naquele território o escalão etário correspondente.
- 3 -Embora atingida a idade limite da escolaridade obrigatória, o aluno que, à data de início do ano escolar, não tenha ainda completado os 18 anos de idade, pode sempre concluir a escolaridade obrigatória no ensino oficial, devendo a unidade orgânica proceder ao devido encaminhamento, depois de efectuada a avaliação diagnóstico, conforme regulamentado para a modalidade a frequentar.