- 1 -Constituem instrumentos de registo da escolaridade do aluno:
- a)O processo individual;
- b)O registo biográfico;
- c)A caderneta escolar;
- d)A ficha de avaliação.
- 2 -O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido ao encarregado de educação ou ao aluno, se maior, após o termo daquele; podendo a unidade orgânica, desde que salvaguardado o direito à confidencialidade, arquivar uma cópia.
- 3 -São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a infracções e medidas disciplinares aplicadas, incluindo a descrição dos respectivos efeitos, constituindo-se como registo exclusivo em termos disciplinares.
- 4 -As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.
- 5 -O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo à unidade orgânica a sua organização, conservação e gestão.
- 6 -A caderneta escolar contém as informações da unidade orgânica e do encarregado de educação, bem como outros elementos que a unidade orgânica considere relevantes para a comunicação entre esta e os pais e encarregados de educação, sendo propriedade do aluno e devendo ser conservada por este.
- 7 -A ficha de avaliação, para além de outros elementos que a unidade orgânica considere de interesse, contém obrigatoriamente as seguintes informações:
- a)O número de horas lectivas previstas para o período em causa, o número de horas efectivamente ministradas e o número de horas assistidas pelo aluno, com indicação das faltas justificadas e injustificadas;
- b)Os resultados da avaliação e demais elementos informativos a ela referentes, nos termos que estiverem fixados nos regulamentos de avaliação aplicáveis;
- c)Na educação pré-escolar e no ensino básico, um juízo globalizante sobre o desenvolvimento das competências, capacidades e atitudes do aluno.
- 8 -Os modelos dos suportes gráficos a utilizar no processo individual, no registo biográfico, na caderneta e na ficha de avaliação são fixados por deliberação do conselho executivo da unidade orgânica.
Artigo 29.º — Instrumentos de registo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/2011
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 23/11/2011