Artigo 35.º
Pessoal não docente das unidades orgânicas
Redação registada como em vigor em 19/07/2007.
Esta redação foi substituída em 24/11/2011. Ver a versão consolidada
O pessoal não docente das unidades orgânicas, em especial os funcionários que auxiliam a acção educativa e os técnicos dos serviços especializados de apoio educativo devem colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.