Artigo 44.º
Higiene pessoal
Redação registada como em vigor em 19/07/2007.
Esta redação foi substituída em 24/11/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Considerando que o fomento de hábitos de higiene e asseio corporal é parte integrante dos objectivos educativos devem as escolas criar as condições que permitam a tomada de um banho de chuveiro após a realização das aulas e demais actividades de educação física e desporto escolar e de outras que, pela sua natureza ou esforço envolvido, o exijam.
- 2 -Por determinação do órgão executivo, o banho a que se refere o número anterior pode ser considerado exigível quando se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)A escola disponha de instalações sanitárias adequadas, nomeadamente oferecendo condições apropriadas de segurança, higiene e privacidade em relação a não participantes nas actividades;
- b)Esteja disponível água aquecida com temperatura e débito adequados;
- c)Não seja a última actividade do dia.
- 3 -Quando não estejam integralmente satisfeitos os requisitos estabelecidos no número anterior, não pode ser exigido aos alunos a tomada de banho, devendo, contudo, o professor zelar para que os alunos executem a higiene pessoal mínima compatível com as instalações disponíveis.
- 4 -Através de declaração fundamentada do encarregado de educação, ou do aluno quando maior de 16 anos, pode ser dispensada a tomada de banho quando estejam em causa convicções de natureza religiosa ou moral, ou quando o aluno seja portador de deficiência ou de doença que interfira com o banho ou seja causa de constrangimento.
- 5 -A existência de pediculose e de escabiose obriga o aluno a seguir as normas de profilaxia e higiene que a escola determine, podendo esta, no âmbito do seu sistema de acção social escolar, adquirir e fornecer gratuitamente ao aluno e sua família os meios profilácticos que considere adequados ou que sejam prescritos por entidade sanitária adequada.