Artigo 47.º
Dispensa da actividade física
Redação registada como em vigor em 19/07/2007.
Esta redação foi substituída em 24/11/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando, por ponderosas razões de saúde, comprovadas por atestado médico, um aluno deva ser dispensado, por um período superior a 10 dias, de quaisquer actividades de educação física ou desporto escolar incluídas no seu currículo, deve o aluno, por via de parecer médico, explicitar claramente quais as contra-indicações da actividade física, para que o professor possa seleccionar a actividade adequada ao aluno ou isentá-lo da actividade.
- 2 -Quando se trate de situação que previsivelmente se prolongue por um ou mais períodos lectivos, obtida informação do departamento onde se inclua a disciplina de educação física, compete ao órgão executivo conceder a dispensa total ou parcial da disciplina.
- 3 -Seja o aluno total ou parcialmente dispensado compete ao professor da disciplina ou, nas situações previstas no número anterior, ao órgão executivo decidir da obrigatoriedade da presença do aluno na aula.