- 1 -As faltas são justificadas pelos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno ao director de turma, ao professor tutor ou ao professor titular.
- 2 -A justificação é apresentada por escrito com indicação do dia e da actividade lectiva em que a falta se verificou, referenciando os motivos da mesma.
- 3 -As entidades que determinarem a falta do aluno devem, quando solicitadas para o efeito, elaborar uma declaração justificativa da mesma.
- 4 -O director de turma, professor tutor ou professor titular solicita os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta.
- 5 -A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 5.º dia de aulas subsequente à mesma.
- 6 -Quando a justificação da falta não for aceite, deve tal facto, devidamente justificado, ser comunicado, com aviso de recepção, no prazo de cinco dias úteis, aos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma, professor tutor ou pelo professor titular.
- 7 -Da não aceitação da justificação da falta cabe recurso fundamentado ao conselho executivo da unidade orgânica, a interpor pelo encarregado de educação ou pelo aluno, se maior, no prazo de cinco dias úteis a contar do conhecimento da comunicação referida no número anterior.
- 8 -O conselho executivo da unidade orgânica deliberará no prazo de três dias úteis, a contar da apresentação do recurso, dando conhecimento imediato da deliberação ao professor titular, director de turma ou professor tutor, ao encarregado de educação ou ao aluno, se maior.
Artigo 49.º — Justificação de faltas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/2011
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 23/11/2011