- 1 -As faltas injustificadas não podem exceder em cada ano lectivo:
- a)No 1.º ciclo do ensino básico, o dobro do número de dias constantes do horário semanal aplicável;
- b)Nos restantes ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em cada disciplina, o triplo do número de tempos lectivos semanais para ela previstos;
- c)Nas disciplinas ou actividades de natureza facultativa, nomeadamente aquelas que se inserem no ensino vocacional da música e das artes, o dobro do número de sessões semanais;
- d)No ensino recorrente por blocos capitalizáveis, 25 % das horas lectivas previstas para o bloco capitalizável.
- 2 -Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas no 1.º ciclo do ensino básico ou um terço do mesmo limite nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, os pais e encarregados de educação ou quando maior de idade o aluno são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma, professor tutor ou professor titular, com o objectivo de alertar para as consequências da situação e encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência.
Artigo 51.º — Limite de faltas injustificadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/2011
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 23/11/2011