Artigo 55.º
Despiste, comunicação e suspensão da actividade
Redação registada como em vigor em 19/07/2007.
Esta redação foi substituída em 16/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O órgão executivo da unidade orgânica sempre que conheça ou suspeite da existência de uma doença infecto-contagiosa entre os alunos ou entre o pessoal docente e não docente, deve afastar provisoriamente o portador da doença e comunicar de imediato o facto ao delegado de saúde concelhio, a fim de que possam ser tomadas as providências necessárias.
- 2 -O delegado de saúde concelhio pode determinar o afastamento do indivíduo ou indivíduos afectados em caso de suspeita de serem portadores de alguma das doenças contagiosas mencionadas no presente diploma, terminando esse afastamento logo que não se confirme a existência da doença.
- 3 -Sem prejuízo das competências atribuídas nos termos da regulamentação específica às autoridades de saúde, cabe à direcção regional competente em matéria de administração educativa, ouvida a autoridade de saúde de ilha, determinar a suspensão da actividade escolar nos estabelecimentos de educação ou ensino onde se conheça ou suspeite a existência de foco de doença infecto-contagiosa.