Os comportamentos que violem algum dos deveres previstos no artigo 43.º do presente Estatuto ou no regulamento interno da unidade orgânica, que perturbem o funcionamento normal das escolas ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituem infracção disciplinar que pode conduzir, mediante a instauração de processo disciplinar, à aplicação de medida disciplinar.
Artigo 56.º — Qualificação de infracção disciplinar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/2011
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 23/11/2011