Artigo 73.º
Competência do professor
Redação registada como em vigor em 19/07/2007.
Esta redação foi substituída em 24/11/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O professor, no desenvolvimento do plano de trabalho da turma e no âmbito da sua autonomia pedagógica, é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção que propiciem a realização do processo de ensino e aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade.
- 2 -No exercício da competência referida no número anterior, o professor pode aplicar as medidas disciplinares de advertência, de ordem de saída da sala de aula, de repreensão e de repreensão registada, dando conhecimento ao director de turma, ao professor tutor ou ao professor titular, excepto no caso da advertência.
- 3 -Fora da sala de aula, qualquer professor tem a obrigação de advertir o aluno de acordo com o disposto no artigo 62.º do presente Estatuto.