O presidente do conselho executivo é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para a aplicação das medidas disciplinares de repreensão registada, de execução de actividades de integração na escola, de condicionamento no acesso a espaços escolares, de mudança de turma, e de suspensão da escola até cinco dias, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 75.º — Competência do presidente do conselho executivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
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Versão 2
Revogado desde 24/11/2011
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 23/11/2011