Artigo 77.º
Competência do director regional
Redação registada como em vigor em 19/07/2007.
Esta redação foi substituída em 24/11/2011. Ver a versão consolidada
Ao director regional competente em matéria de educação cabem os procedimentos, a serem concluídos no prazo máximo de 30 dias, destinados a assegurar a frequência pelo aluno de outro estabelecimento de ensino, nos casos de aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 70.º do presente Estatuto.