Artigo 79.º
Participação
Redação registada como em vigor em 19/07/2007.
Esta redação foi substituída em 24/11/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O professor ou o funcionário da escola que, na situação referida no n.º 1 do artigo 74.º do presente Estatuto, entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao director de turma, ao professor tutor ou ao professor titular para efeitos de procedimento disciplinar.
- 2 -O director de turma, o professor tutor ou o professor titular que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao presidente do conselho executivo, para efeitos de procedimento disciplinar.