Artigo 84.º
Execução da medida disciplinar
Redação registada como em vigor em 19/07/2007.
Esta redação foi substituída em 24/11/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao director de turma, ao professor tutor ou ao professor titular o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
- 2 -A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida de actividades de integração na escola, de condicionamento no acesso a espaços escolares ou do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida de suspensão da escola.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se aquando da integração do aluno na nova turma ou na nova escola para que foi transferido por efeito de medida disciplinar.
- 4 -Na execução do disposto no presente artigo, o director de turma, professor tutor ou professor titular da turma conta com o apoio das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo da respectiva unidade orgânica, nomeadamente do serviço de psicologia e orientação e da equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo da unidade orgânica.