- 1 -Os membros do agregado familiar que se encontrem em situação de desemprego fazem prova dessa condição através de declaração passada pelos serviços de segurança social, indicando a data da última contribuição efectuada, certificando a inscrição no serviço de emprego competente e o valor de prestação de desemprego que recebam.
- 2 -Para produção da declaração prevista no número anterior, os serviços de segurança social desenvolvem junto dos serviços de emprego as diligências oficiosas conducentes à obtenção da informação necessária.
Artigo 93.º — Rendimentos de desempregados
Vigente desde: 19/07/2007
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Em vigor desde 19/07/2007