Artigo 2.º
Aplicação de legislação
Redação registada como em vigor em 19/07/2007.
Esta redação foi substituída em 24/11/2011. Ver a versão consolidada
A aplicação do disposto na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, faz-se com as seguintes adaptações:
- a)A competência atribuída no artigo 24.º aos Ministros da Economia e da Inovação e da Educação é exercida, em relação aos recursos didáctico-pedagógicos que sejam certificados na Região Autónoma dos Açores, pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de economia e de educação;
- b)As atribuições em matéria de instrução de processos e aplicação de coimas, constantes do artigo 31.º, são exercidas pelos serviços inspectivos regionais competentes em matéria de actividades económicas e de educação;
- c)O produto das coimas aplicadas reverte 80 % para a Região Autónoma dos Açores e 20 % para o serviço que instruir o processo se este não for dependente da administração regional autónoma, situação em que a totalidade do produto da coima reverterá para a Região Autónoma dos Açores.