O Governo Regional adopta as medidas necessárias ao efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória.
Artigo 3.º — Escolaridade obrigatória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/2011
Decreto Legislativo Regional n.º 32/2011/A - 1.ª Série(24/11/2011)
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 23/11/2011