Artigo 12.º
Competências
Redação registada como em vigor em 12/11/2007.
Esta redação foi substituída em 14/12/2012. Ver a versão consolidada
Compete ao fiscal único:
- a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IDR e analisar a sua contabilidade;
- b)Emitir parecer sobre o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- c)Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente do IDR;
- d)Exercer as demais competências previstas no artigo 28.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril.