Artigo 13.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 14/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Constituem receitas do IDR, IP-RAM:
- a)As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras que lhe forem atribuídas pelo Estado, pela RAM ou por quaisquer outras entidades públicas;
- b)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- c)Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
- d)Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito;
- e)Subsídios, donativos, heranças ou legados concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
- f)Transferências relativas a fundos, intervenções ou projectos no âmbito das atribuições do IDR;
- g)Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.