Artigo 3.º
Jurisdição territorial e sede
Redação registada como em vigor em 12/11/2007.
Esta redação foi substituída em 14/12/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O IDR tem a sua sede no Funchal.
- 2 -O presidente do IDR poderá criar e encerrar delegações ou representações, com autorização prévia do secretário regional da tutela, adiante designado abreviadamente por secretário regional.