- 1 -O Governo Regional, através do departamento competente em matéria de juventude, vela pelo cumprimento do disposto no presente diploma destinando os meios materiais e de recursos humanos necessários para o exercício da função fiscalizadora.
- 2 -São princípios de fiscalização em matéria de juventude a coordenação, a independência e a autonomia no que diz respeito aos serviços e actividades a que faz referência o presente diploma.
Artigo 108.º — Competências de fiscalização
Vigente desde: 07/07/2008
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