- 1 -Compete ao CJA:
- a)Emitir parecer, sempre que solicitado ou por sua iniciativa, sobre as questões relativas às políticas de juventude;
- b)Colaborar na definição e execução das políticas de juventude, tendo como princípio a necessária articulação e coordenação com outras políticas sectoriais;
- c)Ser o fórum de debate de todos os planos de juventude, conforme o disposto no presente diploma, sendo igualmente um fórum de encontro, debate e coordenação em matéria de juventude entre o Governo Regional e a sociedade civil;
- d)Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito da Região, prosseguem atribuições relativas à juventude;
- e)Apreciar e dar parecer, bianualmente, sobre o grau de cumprimento dos diferentes planos da juventude;
- f)Apreciar e dar parecer sobre propostas de diplomas respeitantes a questões de juventude;
- g)Emitir parecer sobre o plano anual de investimentos do Governo Regional nas áreas que incidam sobre a juventude, nos termos e prazos em que o faz o Conselho Regional de Concertação Estratégica;
- h)Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas;
- i)Zelar pelo exercício dos direitos da juventude em toda a Região;
- j)Propor medidas ao Governo Regional que visem uma melhor incorporação dos jovens na vida política, social, cultural e económica.
- 2 -Em relação às alíneas f) e g) do número anterior, o Governo Regional solicita sempre parecer ao CJA.
Artigo 11.º — Competências consultivas e objectivos
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008