- 1 -O CJA pode reunir:
- a)Em plenário;
- b)Em comissões especializadas permanentes.
- 2 -O CJA pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 19.º — Organização interna
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008