- 1 -As reuniões do CJA são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias. Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos, acompanhada da documentação respectiva.
- 2 -Em casos excepcionais, e com a devida justificação, pode o presidente do conselho convocar, com carácter de urgência, a reunião de plenário do CJA com quarenta e oito horas de antecedência.
Artigo 24.º — Convocações do CJA
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008