- 1 -A direcção regional competente em matéria de juventude organiza o Registo Açoriano de Associações de Juventude (RAAJ), nos termos a definir pelo membro do Governo Regional competente em matéria de juventude.
- 2 -O RAAJ visa identificar as associações de jovens, as suas equiparadas e respectivas federações.
- 3 -Devem inscrever-se no RAAJ as associações de jovens e equiparadas, as respectivas federações e os grupos informais de jovens que pretendam candidatar-se aos programas de apoio por parte da direcção regional competente em matéria de juventude.
- 4 -A inscrição no RAAJ é condição de elegibilidade aos programas de apoio previstos no presente diploma.
- 5 -As entidades registadas podem beneficiar dos mecanismos de assistência, serviços de informação, campanhas de divulgação e reconhecimento de actividades que sejam elaboradas pelo Governo Regional.
- 6 -A direcção regional competente em matéria de juventude disponibiliza permanentemente, em registo electrónico, a lista das associações inscritas no RAAJ.
- 7 -A organização e o funcionamento do RAAJ são determinados por regulamentação própria.
Artigo 80.º — Registo Açoriano de Associações de Juventude
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008