Artigo 12.º
Grupos profissionais
Redação registada como em vigor em 16/08/2012.
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Consideram-se habilitados para projetar, executar e proceder à manutenção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás os grupos profissionais previstos no anexo i do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto.