Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a proceder às seguintes operações:
- a)Redefinir as condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações e, quando devidamente fundamentado, em particular quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor, aceitar a remissão do valor dos créditos concedidos ou, em geral, no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação, aceitar a redução do valor dos créditos;
- b)Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
- c)À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro ou de fusão;
- d)À anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira quando, nos casos devidamente fundamentados e no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.