- 1 -A emissão de garantias a favor de terceiros pelas entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais depende de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.
Artigo 16.º — Emissão de garantias
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014