Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após parecer prévio favorável vinculativo da Secretaria Regional do Plano e Finanças, aplicando progressivamente o critério do utilizador pagador.
Artigo 37.º — Indemnizações compensatórias
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014