- 1 -Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa com os municípios da Região Autónoma da Madeira, afetados pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010, destinados a cofinanciar iniciativas de reconstrução da responsabilidade destes.
- 2 -Os contratos-programa assinados com data anterior a 2015, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2014, mantêm-se em vigor em 2015 sem quaisquer formalidades adicionais, exceto o novo escalonamento para o Orçamento de 2015 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2014, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho.
- 3 -Estão abrangidos pelo disposto no número anterior os contratos-programa celebrados ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto.
Artigo 4.º — Cooperação técnica e financeira
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014