Os artigos 40.º e 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 40.º
[...]
- 1 -Constituem despesas do FET-M:
- a)[...];
- b)O pagamento de obras sociais que vierem a ser decididas pelo conselho de administração, nomeadamente as respeitantes a estudos prévios de viabilidade económica e financeira das mesmas;
- c)Comparticipação no pagamento de despesas relacionadas com a organização de eventos que reúnam os trabalhadores da administração tributária;
- d)[...].
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];.
- e)Decidir sobre a atribuição e montante das verbas referidas na alínea c) do artigo 40.º do presente diploma, a submeter a autorização do secretário regional da tutela;
- f)Elaborar e aprovar todos os atos e procedimentos necessários de contratação de serviços para a realização de estudos de viabilidade económica e financeira, prévios ao financiamento de obras sociais cujo montante investido seja de elevado valor;
- g)As competências necessárias que decorram das incumbências atribuídas ao conselho de administração do FET-M e referidas no artigo 4.º-A do presente diploma.
- 2 -[...].
- 3 -[...].