Ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, em matéria que se insira nas competências e atribuições fiscais da Região Autónoma da Madeira, consideram-se feitas as seguintes adaptações orgânicas e funcionais:
- a)As referências legais feitas ao Ministro das Finanças ou ao ministro com a tutela das finanças entendem-se reportadas ao secretário regional com a tutela das finanças;
- b)As referências legais feita ao Diretor-Geral dos Impostos ou ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;
- c)As referências legais feitas ao Diretor de Finanças entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;
- d)As referências legais feitas, respetivamente, à Direção-Geral dos Impostos, ou à Autoridade Tributária e Aduaneira ou ainda direção de finanças, entendem-se reportadas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais.