Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos comunitários depositados em contas tituladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de programas operacionais e programas de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão e ou Autoridade de Pagamento, poderão ser utilizados em substituição de um determinado fundo comunitário ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos comunitários, incluindo projetos de assistência técnica.
Artigo 65.º — Fundos Comunitários
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014